Subordinação e trabalho constante

Subordinação e trabalho constante

12/01/2011


Subordinação e trabalho constante são alguns dos itens que caracterizaram o vínculo empregatício de um motorista de táxi e a dona do veículo. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul que condenou a proprietária do automóvel a assinar a carteira do taxista, além pagar verbas rescisórias, férias, 13º salário e FGTS.


Em primeiro grau, a juíza Laís Helena Jaeger Nicotti, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu a existência dos pressupostos para o vínculo de emprego: pessoalidade (era o próprio autor quem dirigia), não-eventualidade (o trabalho era constante), onerosidade (havia contraprestação) e subordinação (autor sujeito às ordens da proprietária).


Laís Nicotti também levou em conta que a proprietária era quem dava suporte ao empreendimento econômico,pois pagava as multas e o combustível. Outro destaque da juíza é que o motorista não tinha autonomia em relação ao seus horários — já que ficava com o táxi 24 horas por dia. A hipótese de regime de colaboração foi afastada, porque para este ficar caracterizado, a proprietária do táxi também deveria dirigir o veículo, o que não era o caso dos autos.


Insatisfeita, a dona do automóvel recorreu, mas a decisão do primeiro grau foi confirmada pela 3ª Turma do TRT-RS, em acórdão relatado pelo desembargador João Ghisleni Filho. Ainda cabe recurso da decisão.


De acordo com os autos, o taxista trabalhou aproximadamente seis anos com o mesmo veículo, que ficava à sua disposição 24 horas por dia. A prestação de contas era semanal. O pagamento do combustível e das multas ficavam a cargo da reclamada. De acordo com os autos, o reclamante foi dispensado para que o filho da ré, recém habilitado para dirigir táxi, assumisse o veículo. A mulher, por sua vez, alegava que o acordo era de locação e o motorista, autônomo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.


Fonte: Sala de Direito

 

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